O governo do estado do Paraná decretou no dia 05/04/2021, lei que obriga estabelecimentos de ensino das redes públicas e privadas, comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de 18 anos e não emancipados, as ausências injustificadas.
Não há como falar da lei de comunicação da ausência em sala de aula e não relacioná-la com a tentativa de evitar a evasão escolar.
Todo o ano, milhares de alunos abandonam a escola e é comum que as famílias dos estudantes nem saibam disso. Seja por desinteresse, seja por falta de controle, a verdade é que as faltas acumuladas fazem com que os alunos percam a vontade de frequentar a escola.
Mesmo que a disciplina seja considerada chata pelos alunos e a forma de apresentar conteúdo não promova a participação, é fundamental citar que o principal estímulo à educação deve ser proporcionado primeiro pela família.
Quando a família se distancia das atividades curriculares e educacionais dos estudantes, ela deixa uma brecha para que essa criança ou jovem perceba, de maneira errada, que não há motivos para ir à escola. Assim, é importante que os adultos possam dar o exemplo e atuar com responsabilidade seja na sua vida pessoal, seja no âmbito profissional.
A lei da comunicação da ausência está de forma ou outra relacionada à responsabilidade dos pais ou tutores em acompanhar a vida escolar do estudante. Assim, a lei determina que a escola deverá comunicar a falta injustificada a família do estudante para que os pais ou tutores possam tomar uma atitude e preservar a integridade desse aluno.
Como surgiu a Lei?
A lei foi idealizada visando solucionar problemas que afetam as escolas, como as excessivas faltas e evasão escolar.
A lei responsabiliza as escolas, que agora devem avisar os responsáveis ou tutores dos alunos a respeito da sua ausência injustificada durante todo o período escolar.
Como acontece a comunicação entre a escola e a família?
Antes de pensar exclusivamente no fato da escola avisar aos pais do aluno faltante sobre a situação, é importante pensar no modo como a comunicação será feita. O decreto determina que pode ser usado o telefone, SMS, e-mail ou um aplicativo para celular.
Um aplicativo escolar pode ser uma ótima alternativa para as escolas que desejam empreender uma rápida comunicação com os familiares dos alunos. Não há como negar que a tecnologia em termos de apps tem facilitado a vida das instituições de ensino.
O aplicativo escolar DeltaClass 2, por exemplo, além do controle de faltas, permite o envio de avisos, ocorrências, notas parciais e finais, boletim, horários, agenda, entre outras funções.
Em suma, a lei de comunicação das faltas é uma medida promovida pelos Estados a fim de preservar a frequência dos alunos nas escolas. Além disso, ela também procura estabelecer uma boa integração entre a escola e a família. Esta união de núcleos em prol do bem-estar do aluno merece ser perpetuado e desenvolvido a fim de garantir ao estudante mais apoio e segurança na educação.
Veja abaixo mais detalhes sobre a Lei 20515 de 05 de abril de 2021:
Art. 1º A direção dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deve comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de dezoito anos não emancipados as ausências injustificadas destes no horário de frequência obrigatória.
§ 1º Constatada a ausência injustificada na forma do caput deste artigo, o estabelecimento de ensino deve tomar as providências previstas nesta Lei para informar aos pais ou responsáveis pelo menor, a fim de que possam tomar eventuais medidas necessárias visando salvaguardar a segurança e a integridade física dos alunos.
§ 2º A comunicação de ausência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de quinze dias.
Art. 2º A comunicação deve ser feita aos pais ou responsáveis que assinarem termo de cadastro e de consentimento.
§ 1º O termo de cadastro e de consentimento deve conter o meio de comunicação de preferência e o meio de comunicação alternativo pelos quais os pais ou os responsáveis querem ser comunicados, podendo ser, entre outros:
- I – telefone;
- II – SMS;
- III – e-mail;
- IV – aplicativos de dispositivos móveis, como o Escola Paraná.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada devem manter cadastro atualizado dos alunos e dos seus pais ou responsáveis para a efetivação da comunicação prevista nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. A divulgação desta Lei deve ser feita pelos seguintes meios:
- I – afixação de informativos na secretaria dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada e nos locais onde são realizadas as matrículas;
- II – mensagem escrita no termo de matrícula;
- III – mensagem escrita no boletim escolar;
- IV – carta com aviso de recebimento.
Art. 4º A comunicação aos pais ou responsáveis das ausências injustificadas dos alunos e a divulgação desta Lei pelos meios indicados no parágrafo único do art. 3º desta Lei não devem gerar custos para os pais ou responsáveis.
Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, os alunos devem ser informados dos procedimentos adotados pelos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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